AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2637556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REGIME PRISIONAL FIXADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente" (RHC n.
- 40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/10/2013).
- No entanto, no caso concreto, restou demonstrado que a testemunha não mais figurava como corréu, pois foi absolvida em autos desmembrados, com trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL FIXADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente" (RHC n. 40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/10/2013). No entanto, no caso concreto, restou demonstrado que a testemunha não mais figurava como corréu, pois foi absolvida em autos desmembrados, com trânsito em julgado. 2. A oitiva na condição de informante não implicou prejuízo ao agravante, uma vez que os elementos probatórios constantes da ação penal anterior já estavam disponíveis ao Conselho de Sentença, afastando qualquer influência prejudicial ao julgamento. 3. A demonstração de prejuízo concreto é requisito essencial para a anulação do julgamento, conforme disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional, e sua revisão apenas ocorre em casos de manifesta desconformidade com as provas dos autos. No caso, o Conselho de Sentença, ao valorar as provas, concluiu pela condenação do agravante e pela absolvição dos demais corréus, decisão essa ratificada pelo Tribunal de origem. Desconstituir tal conclusão encontra obstáculo na Súmula nº 7 do STJ, considerando que seria necessário o revolvimento de provas. 5. O regime inicial fechado foi devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.