PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2637389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DOCUMENTOS CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO.
- Inviável a análise de suposta violação ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTOS CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º DA LEI 8.009/1990. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise de suposta violação ao art. 435 do CPC, pois o Tribunal de origem não se baseou exclusivamente em documentos novos, mas também em provas já constantes dos autos, entendendo-as suficientes. Revisão que demanda reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não configurada violação ao art. 373 do CPC, pois a decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento segundo o qual o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, cabendo ao credor comprovar a existência de outros bens. Súmula 364/STJ. 3. A alegada ofensa ao art. 1º da Lei 8.009/1990 não subsiste, visto que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório. Rever esse entendimento implicaria nova valoração de provas, inviável em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e por deficiência no cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados indicados. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.