PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2637331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHEIRA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO.
- FALTA DE NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
- I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando regularização, licenciamento ambiental do local do empreendimento, além do pagamento de indenização pelos danos ambientais causados durante o funcionamento do estabelecimento.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada no sentido da devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim da citação de todos os herdeiros e adquirentes de imóveis na aérea da ação.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO/PARTILHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHEIRA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. FALTA DE NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL DE UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO DE FATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando regularização, licenciamento ambiental do local do empreendimento, além do pagamento de indenização pelos danos ambientais causados durante o funcionamento do estabelecimento. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada no sentido da devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim da citação de todos os herdeiros e adquirentes de imóveis na aérea da ação. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente provido a fim do restabelecimento da companheira como administradora do espólio. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). II - Considerando que o sócio-administrador - com 98% do capital social da empresa -, faleceu, enquanto não aberto inventário, a representação recai, a priori, sobre a companheira, detentora da maior fração da herança, que está na administração do espólio, mormente havendo, como assentado no v. acórdão recorrido, cláusula expressa no contrato social, que estabelece a continuidade da sociedade com os herdeiros e sucessores. III - Não influi que não tenha a união estável sido reconhecida judicialmente, haja vista tratar-se de situação de fato, cuja existência não depende de qualquer reconhecimento, sendo certo que não houve negativa da união estável, com claros indícios da realidade, mormente no nome e sobrenome (Alves) dos demais herdeiros, relacionados à companheira do falecido, ao que tudo indica seus filhos comuns. Cabia à citada comparecer em juízo para apresentar resposta, seja negando a sua condição de herdeira, seja não aceitando a herança, seja indicando quem representa a empresa. IV - Ao revés, permaneceu inerte e somente compareceu nos autos posteriormente, para interpor recurso de apelação, no qual efetivamente recebeu o processo no estado em que se encontra, exercendo a defesa nos autos, inclusive, com juntada de documentos. V - Desta forma, não é o caso de anulação da r. sentença, tendo em vista a regularidade da indicação da sucessora do sócio-administrador, como representante do espólio e sucessora na continuidade da empresa, a qual deve ser restabelecida. Assim, a representante do espólio não disputa a condição de companheira do falecido, sendo a única administradora. VI - Correta a decisão a qual deu parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a posição de representante do espólio à companheira do falecido. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.