PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2637301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO (ART.
- IRRELEVÂNCIA PARA RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a intempestividade do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO. FERIADOS NACIONAIS CONSIDERADOS. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. LEI N. 14.939/2024. INAPLICABILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a intempestividade do recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão ou obscuridade sobre a contagem do prazo e a incidência dos feriados de 1º/11, 2/11 e 15/11; e (ii) é possível corrigir, a posteriori, a ausência de comprovação de feriado local, à luz da Lei n. 14.939/2024. 3. A publicação considerada em 31/10 fixa início do prazo em 1º/11 e termo final em 23/11; a interposição em 24/11 é extemporânea quando não comprovados, no ato, feriado ou suspensão local nos dias indicados. A comprovação de feriado local deve ocorrer no momento da interposição, por documento idôneo, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. 4. A suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça não influencia a aferição da tempestividade de recursos interpostos na instância de origem, que seguem o calendário do Tribunal local. A Lei n. 14.939/2024 não se aplica a recurso interposto antes de sua vigência. 5. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.