AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2637217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA EDIFICAÇÃO EM LOTEAMENTO URBANO.
- PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE O LOTEAMENTO NÃO SE SITUA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- No presente caso, o recorrente não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, de forma que não se conhece da sua alegação de afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA EDIFICAÇÃO EM LOTEAMENTO URBANO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO NA LEI ESTADUAL N. 15.684/2015. SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE O LOTEAMENTO NÃO SE SITUA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. No presente caso, o recorrente não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, de forma que não se conhece da sua alegação de afronta ao art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Óbice da Súmula 284 do STF. 2. Não é cabível o recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A revisão do entendimento de que o loteamento Vila Aviação está localizado em perímetro urbano, fora da área de preservação permanente ou unidade de conservação, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A decisão surpresa só se configura nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional, de forma que o magistrado não está obrigado a intimar a parte para manifestação acerca de cada fundamento jurídico que utilizará em sua decisão, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional efetiva. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.