DIREITO PENAL — AREsp 2637175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANSPORTE DE DROGAS NO INTERIOR DE COLETIVO.
- PROVA SUFICIENTE DE DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO ILÍCITO.
- Apelação criminal em que o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- O apelante foi preso em flagrante no interior de um ônibus, transportando 422g de maconha, divididos em 11 tabletes, e reagiu à prisão ao agredir policiais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE DROGAS NO INTERIOR DE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DE DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO ILÍCITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal em que o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. O apelante foi preso em flagrante no interior de um ônibus, transportando 422g de maconha, divididos em 11 tabletes, e reagiu à prisão ao agredir policiais. A defesa sustenta que a droga era destinada ao consumo próprio e requer absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se a quantidade de droga apreendida com o réu era destinada ao consumo próprio ou ao tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas materiais e orais demonstram que os entorpecentes estavam sendo transportados para fins de comércio, sendo incompatível com a alegação de uso pessoal, dado o volume da droga apreendida (422g de maconha em 11 tabletes) e a condição financeira do réu, que havia recebido recentemente o auxílio emergencial. 4. O argumento de que o réu teria comprado toda a quantidade de droga para consumo próprio não se sustenta, sendo razoável inferir que o objetivo era retomar a atividade de mercancia ilícita. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.