Direito Processual Civil — AREsp 2637158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação e intervenção do Ministério Público em processo de inventário envolvendo herdeira incapaz configura nulidade processual, mesmo quando não há demonstração de prejuízo concreto.
- A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a ausência de intimação do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção, não enseja nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo.
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o único bem inventariado foi partilhado igualmente entre os herdeiros, incluindo a herdeira incapaz, não havendo qualquer indício de prejuízo ou conflito de interesses.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Inventário. Interesse de incapaz. Ausência de intimação do Ministério Público. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INCAPAZ. Nulidade processual afastada. Agravo em Recurso Especial desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação e intervenção do Ministério Público em processo de inventário envolvendo herdeira incapaz configura nulidade processual, mesmo quando não há demonstração de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 3. A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a ausência de intimação do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção, não enseja nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o único bem inventariado foi partilhado igualmente entre os herdeiros, incluindo a herdeira incapaz, não havendo qualquer indício de prejuízo ou conflito de interesses. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse de incapaz não enseja nulidade processual sem a demonstração de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II; 279, §§ 1º e 2º; 282, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.144.232/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.