PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2637157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FRAÇÃO PELA TENTATIVA JÁ ANALISADA EM REVISÃO CRIMINAL PRÉVIA E CORROBORADA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS.
- OBSERVAÇÃO DE QUE A SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL É REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL PREVIAMENTE JULGADO PELA ORIGEM.
- Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que conhecesse e julgasse o mérito da segunda revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. FRAÇÃO PELA TENTATIVA JÁ ANALISADA EM REVISÃO CRIMINAL PRÉVIA E CORROBORADA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. OBSERVAÇÃO DE QUE A SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL É REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL PREVIAMENTE JULGADO PELA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que conhecesse e julgasse o mérito da segunda revisão criminal. Todavia, por mais que a defesa alegue que cada revisão criminal trouxe um pedido diferente, não é viável alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que a segunda revisão criminal reitera pedido feito na anterior, tendo em vista que, no HC n. 719.299/SP, a fração de redução da pena pela modalidade tentada do delito foi analisada por esta Relatoria segundo a fundamentação apresentada pelo Tribunal paulista quando dos julgamentos da apelação e da primeira revisão criminal, de modo que se observa que, de fato, o tema é reiteração de pedido. 2. Ademais, tal fração de redução foi considerada idônea e proporcional à conduta delitiva em questão no julgamento do mencionado HC n. 719.299/SP, anteriormente impetrado perante este Sodalício, com trânsito em julgado da decisão certificado nos autos. Logo, não há que se falar em remessa dos autos à Corte de origem para que aprecie a segunda revisão criminal, tendo em vista que o mérito acerca da idoneidade da fração de diminuição da reprimenda pela modalidade tentada do delito foi analisado com força de coisa julgada por este Tribunal Superior, corroborando o entendimento declinado na primeira ação revisional. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.