AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2637014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA OU NÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
- QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
- Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "à luz dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA OU NÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "à luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022). 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n ART:00040"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.