AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2636962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- 2.Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que concluiu que a assinatura da confissão de dívida não implicou novação, demandaria interpretação das cláusulas do contrato, procedimento que atrai a incidência da Súmula nº 5/STJ.
- A Corte de origem tratou especificamente do fato superveniente alegado em embargos de declaração, apenas adotando conclusão diferente da esperada pela parte.
- No caso de a recuperação judicial ainda não ter sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor pode habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar nova execução após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, poia a novação decorre diretamente da Lei de regência (art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. FATO NOVO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que concluiu que a assinatura da confissão de dívida não implicou novação, demandaria interpretação das cláusulas do contrato, procedimento que atrai a incidência da Súmula nº 5/STJ. 3. A Corte de origem tratou especificamente do fato superveniente alegado em embargos de declaração, apenas adotando conclusão diferente da esperada pela parte. 4. No caso de a recuperação judicial ainda não ter sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor pode habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar nova execução após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, poia a novação decorre diretamente da Lei de regência (art. 59 da LREF). 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.