EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2636749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A despeito de a Sexta Turma ter aprovado a proposta de revisão da Súmula 231/STJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, fazendo com que o referido enunciado continue sendo válido e plenamente aplicável ao caso concreto.
- Dessa forma, não há como a atenuante da confissão espontânea reduzir a pena intermediária para aquém do mínimo legal.2.
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, conquanto não denote integração em organização criminosa, o desempenho da função de "mula" do tráfico pelo agente, o qual possui perfeita consciência de estar atuando para esse fim, é circunstância mais gravosa a justificar a aplicação da fração da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo.3.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A despeito de a Sexta Turma ter aprovado a proposta de revisão da Súmula 231/STJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, fazendo com que o referido enunciado continue sendo válido e plenamente aplicável ao caso concreto. Dessa forma, não há como a atenuante da confissão espontânea reduzir a pena intermediária para aquém do mínimo legal.2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, conquanto não denote integração em organização criminosa, o desempenho da função de "mula" do tráfico pelo agente, o qual possui perfeita consciência de estar atuando para esse fim, é circunstância mais gravosa a justificar a aplicação da fração da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo.3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000231", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00125 PAR:00001 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.