DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2636579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava suspeição de magistrados por aquisição de imóveis em empreendimento comercializado pela parte envolvida em ação civil pública.
- A questão em discussão consiste em saber se a aquisição de imóveis por magistrados em empreendimento comercializado pela parte envolvida em processo de ação civil pública configura causa de suspeição, exigindo-se a demonstração de interesse direto e concreto no desfecho da causa.
- A mera alegação de suspeição não é suficiente para afastar o juiz natural, sendo necessária a presença de provas inequívocas que demonstrem a quebra da imparcialidade do julgador.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava suspeição de magistrados por aquisição de imóveis em empreendimento comercializado pela parte envolvida em ação civil pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aquisição de imóveis por magistrados em empreendimento comercializado pela parte envolvida em processo de ação civil pública configura causa de suspeição, exigindo-se a demonstração de interesse direto e concreto no desfecho da causa. III. Razões de decidir 3. A mera alegação de suspeição não é suficiente para afastar o juiz natural, sendo necessária a presença de provas inequívocas que demonstrem a quebra da imparcialidade do julgador. 4. A aquisição de imóveis, por si só, não configura causa apta a determinar a suspeição do magistrado, sendo imprescindível a demonstração de interesse direto e concreto no desfecho da causa. 5. A decisão do tribunal de origem, que identificou a ausência de interesse dos magistrados no empreendimento, uma vez que a alienação dos imóveis pelos adquirentes a terceiros, há muito tempo, demonstra a ausência de qualquer interesse no empreendimento, não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de suspeição sem provas inequívocas não afasta o juiz natural. 2. A aquisição de imóveis por magistrados não configura suspeição sem demonstração de interesse direto e concreto no desfecho da causa discutida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 145, IV; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7.3.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1.9.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.