DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2636469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal Superior entendeu que o valor das astreintes é razoável e proporcional, considerando a natureza inibitória da medida, o conteúdo da obrigação e as consequências do atraso no cumprimento.
- A execução provisória das astreintes é admissível, conforme o art.
- 537, §3º, do CPC, desde que o valor seja depositado em juízo e o levantamento ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente.
- Não há necessidade de caução para o cumprimento provisório de sentença envolvendo astreintes, pois o levantamento dos valores está condicionado ao trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior entendeu que o valor das astreintes é razoável e proporcional, considerando a natureza inibitória da medida, o conteúdo da obrigação e as consequências do atraso no cumprimento. 2. A execução provisória das astreintes é admissível, conforme o art. 537, §3º, do CPC, desde que o valor seja depositado em juízo e o levantamento ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente. 3. Não há necessidade de caução para o cumprimento provisório de sentença envolvendo astreintes, pois o levantamento dos valores está condicionado ao trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A questão relativa ao bloqueio de ativos financeiros (via SISBAJUD) e ao princípio da menor onerosidade do devedor não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.