AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2636464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O arbitramento de honorários advocatícios é cabível quando há rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento desta Corte, devendo a verba ser fixada de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até a dissolução.
- A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios demandaria o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
- Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. CABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. INVIÁVEL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCIO DOS ADVOGADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O arbitramento de honorários advocatícios é cabível quando há rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento desta Corte, devendo a verba ser fixada de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até a dissolução. 2. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios demandaria o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ausente o prequestionamento quanto às questões relativas ao enriquecimento ilícito e à sucumbência recíproca e aos respectivos dispositivos apontados como violados, até mesmo de modo implícito, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.