PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2636214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO.
- I - Na origem, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de decisão judicial proferida em ação de cobrança, em ação de conhecimento, postulou- se a condenação das demandadas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes de Convênios de Adesão e Aditamentos firmados entre as partes.
- No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
- II - Inicialmente, importa consignar que não há violação do art.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTAÇÃO IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 211 E 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de decisão judicial proferida em ação de cobrança, em ação de conhecimento, postulou- se a condenação das demandadas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes de Convênios de Adesão e Aditamentos firmados entre as partes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Inicialmente, importa consignar que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Na mesma senda, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. IV - Ademais, com efeito, em relação a tese de que "o perito do juízo 'tem o dever' de esclarecer ponto 'sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes' (art. 477, §2, I, CPC/15) e que 'o juiz determinará', de ofício ou 'a requerimento da parte', a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 40, caput, CPC/15), há expressa vinculação da determinação de esclarecimentos ao requerimento formulado pela parte, o que restou inobservado no caso em comento", observa-se que as referidas teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, no viés pretendido pela recorrente. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Assim, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. V - De qualquer modo, qualquer revisitação do acórdão recorrido quanto aos limites do título judicial, como já dito, é inviável na via recursal eleita, por exigir revolvimento do acervo fático da causa. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.