PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2636039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A cessionária de créditos não responde por ilícito decorrente de conduta do cedente.
- Não há que se falar em legitimidade da cessionária para figurar no polo passivo de ação de resolução contratual na qual a compradora pretende a restituição de valores pagos no âmbito do contrato de compra e venda de imóvel.
- O provimento do recurso especial não esbarrava no óbice da Súmula nº 7 do STJ, visto que não dependia de reexame de fatos e provas, mas apenas o exame da tese jurídica.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS E CRÉDITOS. CESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. TESE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A cessionária de créditos não responde por ilícito decorrente de conduta do cedente. 2. Não há que se falar em legitimidade da cessionária para figurar no polo passivo de ação de resolução contratual na qual a compradora pretende a restituição de valores pagos no âmbito do contrato de compra e venda de imóvel. 3. O provimento do recurso especial não esbarrava no óbice da Súmula nº 7 do STJ, visto que não dependia de reexame de fatos e provas, mas apenas o exame da tese jurídica. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.