DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2635745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APURAÇÃO DA DATA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do apelo para fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a cláusula penal na data do inadimplemento contratual.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. TEMA 1002/STJ. INAPLICABILIDADE. APURAÇÃO DA DATA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do apelo para fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a cláusula penal na data do inadimplemento contratual. A parte agravante alega não estar em mora em razão da existência de um saldo credor a seu favor, requer a aplicação do Tema 1002/STJ para fixar os juros a partir do trânsito em julgado e questiona a delegação para que a data exata do inadimplemento seja apurada pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de existência de saldo credor para elidir a mora configura inovação recursal; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora sobre cláusula penal, decorrente de descumprimento de obrigação principal de pagar, é a data do inadimplemento ou a data do trânsito em julgado; e (iii) determinar se a fixação do marco temporal associada à delegação probatória às instâncias ordinárias ofende a liquidez do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese articulada apenas no agravo interno, sem que tenha sido submetida ao contraditório em momento processual oportuno, consubstancia indevida inovação recursal por alteração da causa de pedir, cujo exame é obstado pela preclusão consumativa. 4. A obrigação principal correspondente ao pagamento do preço ajustado em contrato, revestida de natureza positiva, líquida e com termo certo, induz à mora ex re, perfectibilizada no momento de seu vencimento, independentemente de interpelação. 5. A cláusula penal constitui obrigação acessória deflagrada em decorrência direta do inadimplemento da obrigação principal, devendo os juros de mora voltados a compensar o atraso em seu pagamento fluir a partir do mesmo evento gerador da penalidade. 6. A tese firmada no Tema 1002/STJ restringe-se às hipóteses de resolução por iniciativa do promitente comprador, em que a obrigação de restituir os valores nasce para o vendedor a partir da decisão judicial, cenário distinto da incidência de cláusula penal compensatória exigida do comprador originariamente inadimplente. 7. A fixação do critério jurídico atinente ao termo inicial dos juros de mora pelo tribunal superior preserva a liquidez e a certeza do título executivo, uma vez que a remessa às instâncias ordinárias restringe-se à mera identificação da data do inadimplemento no acervo probatório, providência compatível com a fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A arguição de tese de direito material não ventilada em contrarrazões ao recurso especial configura inovação recursal em agravo interno, insuscetível de apreciação ante a ocorrência de preclusão consumativa. 2. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre cláusula penal compensatória decorrente do inadimplemento de obrigação principal positiva, líquida e com termo certo é a data do referido inadimplemento, não se aplicando a ratio decidendi do Tema 1002/STJ. 3. O estabelecimento de marco temporal por corte superior, com remessa da quantificação ao juízo da execução, não retira a liquidez do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, art. 491. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1002; STJ, REsp n. 1.635.162/MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp n. 1.736.452/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020. Súmula 7/STJ. Súmula 211/STJ.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.