PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2635508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXAME DE OBJETO DIVERSO E INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts.
- 189 e 206, § 3º, V, do CC e pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO EM DIREITO DE VIZINHANÇA. EXAME DE OBJETO DIVERSO E INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer envolvendo revelia, ilegitimidades, prescrição de aluguéis e determinação de prova pericial. 3. A Corte de origem rejeitou preliminares; reconheceu a prescrição trienal apenas quanto aos 3 anos anteriores à propositura, em relação a 2 imóveis; afastou prescrição quanto a terceiro imóvel identificado em laudo; e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC, com a tese de prescrição integral da pretensão indenizatória, inclusive dos aluguéis, a partir da violação do direito; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, diante da omissão específica sobre a prescrição da pretensão ao recebimento de aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem foi omisso em relação a questão jurídica suscitada pelos agravantes, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Quando há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, configurada pelo exame de objeto diverso, anula-se o acórdão dos embargos com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem. 2. A Súmula n. 211 do STJ veda o exame da prescrição integral não debatida na origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 189 e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.