DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2635486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos.
- O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador inadimplente e a cobrança de taxa de fruição, negando indenização por benfeitorias devido à irregularidade das obras realizadas.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 489, § 1º, IV, VI, 1.022, caput, II, do CPC, ao não enfrentar as arguições de enriquecimento sem causa, vedação de retenção integral de valores pagos e benfeitorias, e vedação de bis in idem em desfavor do consumidor.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORREÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador inadimplente e a cobrança de taxa de fruição, negando indenização por benfeitorias devido à irregularidade das obras realizadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 489, § 1º, IV, VI, 1.022, caput, II, do CPC, ao não enfrentar as arguições de enriquecimento sem causa, vedação de retenção integral de valores pagos e benfeitorias, e vedação de bis in idem em desfavor do consumidor. 3. Outra questão em discussão é a alegação de violação dos artigos 4º, III, 51, IV, 53, caput, do CDC, 417, 884, parágrafo único do CC, e 9º, § 1º, VIII e XII, da Lei Federal n. 13.465/2017, em razão do enriquecimento sem causa decorrente da cumulação da retenção de 25% com a taxa de fruição e da não indenização pela construção do imóvel. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. As conclusões adotadas na origem se coadunam com a jurisprudência do STJ, que permite a retenção de 25% dos valores pagos em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, a fixação de indenização pela ocupação do bem, e a cumulação da retenção com a taxa de fruição. 6. A alegação de violação do art. 9º, § 1º, VIII e XII, da Lei n. 13.465/2017 não foi demonstrada de forma clara e compreensível, impedindo o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A retenção de 25% dos valores pagos é permitida em caso de rescisão contratual por culpa do comprador. 2. A cumulação da retenção com a taxa de fruição é permitida. 3. A indenização por benfeitorias depende da regularidade da obra." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022; CDC, arts. 4º, III, 51, IV, 53; CC, arts. 417, 884; Lei n. 13.465/2017, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.608/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.8258/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; AgInt no REsp n. 1.961.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.843.743/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00884 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:013465 ANO:2017\n ART:00009 PAR:00001 INC:00008 INC:00012", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00004 INC:00003 ART:00051 INC:00004 ART:00053"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.