DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2635185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
- TEORIA DA APARÊNCIA E ENTREGA DAS MERCADORIAS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. TEORIA DA APARÊNCIA E ENTREGA DAS MERCADORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 932 e 933 do CC e ao art. 15 da Lei n. 5.474/1968, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de títulos c/c indenização por danos morais, envolvendo duplicatas mercantis emitidas a partir de compras fraudulentas atribuídas a ex-empregado, com retirada por terceiros e entrega em endereço diverso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade das duplicatas, afastando a teoria da aparência e reconhecendo a falta de cautela da fornecedora. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos essenciais; (iii) saber se o art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 autoriza a cobrança de duplicata sem aceite com canhotos de entrega assinados por terceiros; e (iv) saber se se aplicam os arts. 932, III, e 933 do CC para responsabilizar o empregador pelos atos do empregado no exercício do trabalho ou em razão dele. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a teoria da aparência e a prova da entrega, com fundamentação suficiente; a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Concluiu-se pela inexistência de causa subjacente e pela entrega a terceiros sem poderes, afastando a exigibilidade das duplicatas. A decisão está alinhada à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada entrega das mercadorias e à fraude na contratação. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre duplicata sem causa subjacente e afastamento da teoria da aparência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I, II; 1.025, caput; 373, II; 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 932, III; 933; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2081093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1575985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.