ADMINISTRATIVO — MS 26351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECLARAÇÃO FALSA DE DOMICÍLIO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE.
- EXCESSO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE APLICOU A PENALIDADE NÃO VERIFICADOS.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Economia que determinou a demissão do impetrante do cargo de Agente Administrativo da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cabo Frio/RJ após apuração, em processo administrativo disciplinar (PAD), de que tinha havido declaração falsa de domicílio para fins de recebimento de auxílio-transporte em valor superior ao devido.
- 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime".
Resultado indicado
Segurança denegada.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DECLARAÇÃO FALSA DE DOMICÍLIO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE APLICOU A PENALIDADE NÃO VERIFICADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Economia que determinou a demissão do impetrante do cargo de Agente Administrativo da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cabo Frio/RJ após apuração, em processo administrativo disciplinar (PAD), de que tinha havido declaração falsa de domicílio para fins de recebimento de auxílio-transporte em valor superior ao devido. 2. Segundo o disposto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime". Ocorre que as infrações disciplinares pelas quais o servidor foi submetido ao processo administrativo disciplinar foram as descritas nos arts. 117, IX, (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990, não havendo nenhuma infração cometida pelo impetrante capitulada como crime. Logo, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 142, I, da Lei 8.112/1990. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, pois não houve negativa à produção das provas requeridas pelo servidor, além do que, em relação à prova testemunhal, a comissão entendeu que as declarações escritas feitas pelas testemunhas não contribuíram para comprovar as alegações do impetrante. 4. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia efetuado declaração falsa de domicílio apenas para obter vantagem pecuniária indevida em desfavor do erário. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 5. Segurança denegada.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00142 INC:00001 PAR:00002", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00109 INC:00006 ART:00110"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.