DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2634933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
- CUMULAÇÃO DE PEDIDO POSSESSÓRIO E PEDIDO PETITÓRIO.
- AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA ESPECÍFICA (EXCEPTIO DOMINII).
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO POSSESSÓRIO E PEDIDO PETITÓRIO. ART. 557 DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA ESPECÍFICA (EXCEPTIO DOMINII). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Rever as conclusões do Tribunal de origem assentadas no acervo fático-probatório dos autos implica o revolvimento de matéria vedada em sede de recurso especial. 2. O Tribunal de origem afastou a vedação prevista no art. 557 do Código de Processo Civil/2015 com fundamento em circunstância fática específica dos autos: a de que ambas as partes disputam a posse com base na alegação de propriedade (exceptio dominii), circunstância que, na ótica do acórdão recorrido, afasta o óbice à cumulação do pedido possessório com a pretensão de anulação de retificação de registro público. 3. Para acolher a tese recursal de que há incompatibilidade absoluta entre as pretensões possessória e petitória, ou de que a discussão dominial deveria ser apartada, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, notadamente para contrapor a conclusão do Tribunal a quo de que a posse é disputada com fundamento no domínio por ambos os litigantes. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "Em nosso sistema processual prevalece a regra da indisponibilidade do procedimento, segundo a qual as partes não podem alterar a espécie procedimental prevista para determinada situação litigiosa. Todavia, há situações em que o ordenamento jurídico possibilita que pedidos sujeitos a procedimentos especiais sejam também formulados via procedimento comum, como é o caso das ações possessórias e monitórias" (REsp n. 993.535/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 22/4/2010). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.