PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2634909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO INSS.
- I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pela Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e em desfavor Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a adequação do tratamento aos advogados nas agências da autarquia.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a litispendência.
- 485, V, do CPC." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Resultado indicado
83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB/RJ. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO INSS. CONEXÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE FEITOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pela Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e em desfavor Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a adequação do tratamento aos advogados nas agências da autarquia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a litispendência. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A diferença é que a presente demanda foi proposta pela OAB do Rio de Janeiro e tem alcance estadual, limitando-se às agências do INSS localizadas no Estado do Rio de Janeiro, enquanto a ação coletiva em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e tem alcance nacional, abrangendo as agências da autarquia em todo o Brasil. Diante disso, como há identidade de causas de pedir e do objeto (apenas com a observação de que apresente demanda tem alcance estadual e a outra nacional), embora diversos diversos os autores, verifica-se que há litispendência parcial entre as demandas coletivas. [...] Com efeito, considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente à ação civil pública n° 0026178-78.2015.4.01.3400, inclusive antes da prolação da decisão que deferiu a medida liminar, e que o feito em exame está integralmente contido na demanda que tramita no Distrito Federal, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, quanto à existência de litispendência, esta Corte Superior vem decidindo que a eventual modificação das premissas fáticas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.