PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2634497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A TENTATIVA.
- PLEITO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao art.
- 158, ambos do Código Penal, por considerar que não há a forma tentada do crime de extorsão.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AOS ARTS. 158 E 14, II, DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME FORMAL E PLURISSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A TENTATIVA. PRECEDENTES. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CP. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao art. 14, inciso II, e ao art. 158, ambos do Código Penal, por considerar que não há a forma tentada do crime de extorsão. Contudo, referida conclusão não se encontra albergada pelo ordenamento pátrio. De fato, o enunciado n. 96 da Súmula desta Corte Superior, ao afirmar que "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida" revela que este se trata de crime formal, circunstância que não é incompatível com a tentativa. - Com efeito, "É admissível a tentativa no crime de extorsão na hipótese em que apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo contra a sua vontade, uma vez que, embora o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, por tratar-se de crime formal, conforme Súmula 96/STJ, a vítima não praticou ação alguma em função da ameaça sofrida, faltando, pois, os elementos necessários para a caracterização da forma consumada do delito". (REsp n. 1.094.888/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012.) No mesmo sentido: AgRg no Aresp 1.998.314/PB, AgRg no HC 728.621/SC, Resp 1.467.129/SC. 2. Quanto ao pedido de condenação do corréu absolvido, tem-se que, para desconstituir a conclusão da Corte Regional sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Dessarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da configuração do dolo, da adequada tipificação e da existência de provas suficientes para a condenação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.