PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no PDist no AREsp 2634437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no PDist no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TEMA SUBMETIDO AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
- Em 11/02/2025, a Primeira Seção desta Corte de Justiça submeteu os REsps n.
- 2.169.102/AL e 2.166.690/RN ao rito de recursos repetitivos, que cuidam da seguinte controvérsia: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art.
- 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA RELATIVA À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. TEMA SUBMETIDO AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO MANTIDO. 1. Em 11/02/2025, a Primeira Seção desta Corte de Justiça submeteu os REsps n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN ao rito de recursos repetitivos, que cuidam da seguinte controvérsia: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". 2. Hipótese em que a questão debatida no presente recurso guarda identidade com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos, em que houve expressa determinação de sobrestamento dos feitos, de modo que os autos devem aguardar o julgamento da matéria repetitiva no Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringentes, para manter o sobrestamento do presente feito, na Corte de origem, não mais em razão do Tema 1.255 do STF, mas em face da tese a ser firmada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN (Tema 1.313).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.