PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2634416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- I - Na origem, os presentes autos versam sobre ação de indenização, por danos morais e materiais, proposta por Pilar Engenharia Ltda. e por B.J.
- Projetos e Empreendimentos Ltda., ora agravantes, em desfavor do Município de Porto Velho sob a alegação de que o município, por meio de seus agentes, gerou-lhes prejuízos após a expedição do termo de embargo de obra n.
- III - O Juízo de primeiro grau, tão somente, deferiu o recolhimento das custas ao final (fl.
Resultado indicado
XIX - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. EMBARGOS DE OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, os presentes autos versam sobre ação de indenização, por danos morais e materiais, proposta por Pilar Engenharia Ltda. e por B.J. Projetos e Empreendimentos Ltda., ora agravantes, em desfavor do Município de Porto Velho sob a alegação de que o município, por meio de seus agentes, gerou-lhes prejuízos após a expedição do termo de embargo de obra n. 2717/14, em 15/7/2014. II - A parte ora agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, bem como que "seja pelo(a) (i) acumulação de prejuízos; (ii) elevado endividamento; (iii) existência de patrimônio imobilizado e de difícil comercialização ou (iv) processamento da Recuperação Judicial, separadamente ou combinados entre si, as Requerentes fazem jus que lhes sejam concedidos os benefícios da Gratuidade da Justiça." (fls. 9-15). III - O Juízo de primeiro grau, tão somente, deferiu o recolhimento das custas ao final (fl. 365). IV - Em sentença, foi declarada a prescrição da pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (fls. 479-488). Interposta apelação, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que as apelantes recolhessem as custas diferidas de forma simples e o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. As apelantes deixaram de cumprir a determinação e requereram o benefício da justiça gratuita. Diante desse contexto, a apelação não foi admitida V - Ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI - Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018.) VII - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010.) VIII - Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação IX - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. X - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020.) XI - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008. XII - Em relação aos arts. 98, 99 e 1.007, § 4º, do CPC, à falta do indispensável prequestionamento das teses recursais vinculadas aos referidos dispositivos, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). XIII - Acrescente-se que não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. XIV - Em relação às alegações de deferimento tácito da gratuidade de justiça e da extensão dos efeitos do diferimento das custas ao final, a parte recorrente deixou de apontar, como devia, quais dispositivos teriam sido malferidos pelo acórdão recorrido. XV - Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. XVI - Assim, deixando a parte agravante, nas razões do apelo extremo, de indicar, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula n. 284/STF. XVII - De mais a mais, observa-se que a questão do diferimento das custas ao final, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de legislação local, atraindo, como atrai, o óbice da Súmula n. 280 do STF. De igual modo, analisar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça é pretensão inviável na via recursal eleita, ante o teor da Súmula n. 7 do STJ. XVIII - Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não discrepa da jurisprudência desta Corte, in verbis: AgInt no AREsp n. 1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.263/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.067.074/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022. XIX - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.