AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp 2634375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
- PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO INCONFORMISMO.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há como reconhecer, ao menos em cognição sumária, a ilegitimidade ativa da sociedade para a instauração e prosseguimento do feito executivo, tendo em vista o entendimento de que, mesmo que haja a dissolução ou cassação da autorização de funcionamento, a pessoa jurídica subsiste até a conclusão de sua liquidação, sendo importante salientar, também, que é mantida a personalidade jurídica do ente empresarial ainda que ocorra o encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade. 2. No tocante à representação processual, verifica-se que não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento contido na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 /STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.