DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2633285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
- INDENIZAÇÃO PELA POSSE DEVIDAMENTE ADIMPLIDA.
- DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO NÃO CONTEMPLADA NOS AUTOS.
- INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INDENIZAÇÃO PELA POSSE DEVIDAMENTE ADIMPLIDA. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO NÃO CONTEMPLADA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 31 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos dispositivos legais indicados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e aos artigos 31 e 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41, além de alegar inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso, com o objetivo de receber indenização adicional pela posse de área desapropriada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e aos artigos 31 e 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41 ou se é aplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado. 5. Consoante assentado pelo Tribunal de Origem, a pretendida indenização pela posse foi devidamente adimplida. Ademais, eventual discussão sobre o domínio não é objeto destes autos, motivo pelo qual é inaplicável ao caso o artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 6. Não havendo dúvida quanto ao domínio e consignada que a indenização pela posse já foi adequadamente quitada, não há qualquer motivo para cogitar-se de eventual violação ao artigo 31 do mencionado diploma legal. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.