DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2633145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL, QUE NUNCA FOI CONHECIDO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou o segundo embargos de declaração oposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
- A embargante alega omissão pela ausência de enfrentamento da matéria relativa à possibilidade de condenação dos advogados, de forma solidária com a parte autora, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por dano moral à parte contrária.
Resultado indicado
O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, pois a matéria levantada é matéria do mérito do recurso especial, que não chegou a ser conhecido, o que impede que esta Corte a examine.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL, QUE NUNCA FOI CONHECIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou o segundo embargos de declaração oposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. 3. A embargante alega omissão pela ausência de enfrentamento da matéria relativa à possibilidade de condenação dos advogados, de forma solidária com a parte autora, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por dano moral à parte contrária. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, pois a matéria levantada é matéria do mérito do recurso especial, que não chegou a ser conhecido, o que impede que esta Corte a examine. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.