DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2633049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
- O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.
- O reexame das conclusões da Corte de origem a respeito da competência tributária territorial do Município recorrido e da eventual decadência de parte dos créditos tributários, por demandar incursão desta Corte Superior no acervo fático-probatório dos autos, encontra intransponível óbice na inteligência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. O reexame das conclusões da Corte de origem a respeito da competência tributária territorial do Município recorrido e da eventual decadência de parte dos créditos tributários, por demandar incursão desta Corte Superior no acervo fático-probatório dos autos, encontra intransponível óbice na inteligência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea "a", dada a prejudicialidade recursal. 5. A majoração de honorários recursais (prevista no CPC/2015) é impossível quando a decisão recorrida, proferida sob a égide do CPC/1973, reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca e determinou, em virtude disso, que cada parte arcasse com os honorários de seu próprio patrono. 6. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.