AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2633038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO ART.
- ALEGADO EQUÍVOCO NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- O recurso especial não especifica os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO ART. 220 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES. ALEGADO EQUÍVOCO NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não especifica os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O comando normativo contido no art. 220 do CPC/2015, estabelecendo que haverá suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, não impede que haja intimação das partes no citado interstício, sendo certo que o termo inicial para a contagem do prazo recursal será o primeiro dia útil seguinte. 3. In casu, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe do Tribunal de origem em 11/1/2023, considerada publicada no dia 12/1/2023 e o dies a quo do prazo recursal é o primeiro dia útil seguinte, isto é, 23/1/2023. Assim, o dies ad quem do prazo de 15 dias úteis para a interposição de agravo de instrumento foi 10/2/2023, devendo ser mantida a intempestividade do recurso apresentado apenas em 13/2/2023. 4. Não foram juntados documentos hábeis a confirmar a suposta existência de informação equivocada no endereço eletrônico do TJDFT, tendo a parte se limitado a inserir print da imagem de tela de página eletrônica na petição de recurso especial, o que não é suficiente para alcançar o desiderato pretendido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.