DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2633024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO STF.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, cujo acórdão impugnado manteve sentença de divórcio, a qual estabeleceu a guarda compartilhada de menor e a partilha de um automóvel adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, cujo acórdão impugnado manteve sentença de divórcio, a qual estabeleceu a guarda compartilhada de menor e a partilha de um automóvel adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. O Tribunal de origem ratificou a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, estabelecendo a guarda compartilhada do menor e a partilha do automóvel, e afastou a partilha de imóveis alienados durante o casamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóveis durante o casamento, sem a anuência da recorrente, pode ser objeto de partilha na ação de divórcio. 4. A questão também envolve a análise da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alienação dos imóveis durante o casamento foi comprovada, mas a cessionária não integra a lide, devendo eventual nulidade ser discutida em demanda autônoma. Contudo, referido fundamento não foi impugnado pela ora agravante. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.