TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2632601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre a tese apontada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
- Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu.
- O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao reconhecer prescrito o crédito relativo ao ano de 2018, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO COGNOSCIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre a tese apontada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao reconhecer prescrito o crédito relativo ao ano de 2018, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STJ. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.