AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2632546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÔNUS DO USUÁRIO DO SISTEMA DILIGENCIAR PELA CORRETA TRANSMISSÃO DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de retificação da certidão de trânsito em julgado contida nos autos e o processamento regular do recurso extraordinário.
- A parte agravante argumentou que o vício é sanável e que o recurso extraordinário é tempestivo, uma vez que não houve notificação válida da existência de falha no arquivo transmitido no sistema eletrônico.
- A falha na transmissão de documentos enviados via sistema eletrônico constitui vício insanável, não se caracterizando como mera irregularidade formal passível de correção nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ARQUIVO CORROMPIDO. ÔNUS DO USUÁRIO DO SISTEMA DILIGENCIAR PELA CORRETA TRANSMISSÃO DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS. ARTS. 14 E 15 RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10 DE 6 DE OUTUBRO DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de retificação da certidão de trânsito em julgado contida nos autos e o processamento regular do recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante argumentou que o vício é sanável e que o recurso extraordinário é tempestivo, uma vez que não houve notificação válida da existência de falha no arquivo transmitido no sistema eletrônico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A falha na transmissão de documentos enviados via sistema eletrônico constitui vício insanável, não se caracterizando como mera irregularidade formal passível de correção nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 2.2. A responsabilidade do advogado quanto ao correto envio e à integridade das peças processuais transmitidas por meio eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O arquivo transmitido com falhas, de forma corrompida, equivale a ato inexistente, inviabilizando a concessão de prazo para complementação. 3.2. De acordo com o art. 15 da Resolução n. 10, de 6/10/2015, que regulamentava o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vigente à época dos fatos, é de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento da transmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da integridade das peças processuais enviadas. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000010 ANO:2015\n ART:00015\n (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.