DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2632511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- É razoável a fixação do valor da causa com base no proveito econômico indireto que poderá ser obtido em caso de procedência da demanda.
- Admite-se a divisão dos honorários sucumbenciais entre os advogados da parte vencedora, hipótese em que deve ser considerado o trabalho efetivamente desempenhado por cada patrono.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO, LITISCONSORTES. POSSIBILIDADE. GRAU DE PARTICIPAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, CPC/2015. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É razoável a fixação do valor da causa com base no proveito econômico indireto que poderá ser obtido em caso de procedência da demanda. 3. Admite-se a divisão dos honorários sucumbenciais entre os advogados da parte vencedora, hipótese em que deve ser considerado o trabalho efetivamente desempenhado por cada patrono. No entanto, em recurso especial, é impossível o reexame do grau de participação de cada patrono para fins de rateio da verba honorária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Admite-se a fixação de honorários recursais mesmo na ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso interposto. 5. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, o percentual fixado na decisão agravada está dentro dos limites legais e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. II. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.