AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2632398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
- Ação declaratória de inexistência de débito proveniente da revisão do faturamento de consumo de energia elétrica.
- Apelação provida para declarar a inexistência do débito, reconhecendo a ausência de comprovação de irregularidade na medição.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVISÃO DE FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. Ação declaratória de inexistência de débito proveniente da revisão do faturamento de consumo de energia elétrica. Sentença de improcedência do pedido. Apelação provida para declarar a inexistência do débito, reconhecendo a ausência de comprovação de irregularidade na medição. 3. Recurso especial interposto alegando negativa de prestação jurisdicional quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à regularidade da cobrança; além da exigibilidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas sobre a inaplicabilidade do CDC e a regularidade da cobrança do débito; (ii) definir se o débito é exigível, considerando a alegação de fraude no medidor de energia elétrica e a necessidade de comprovação técnica sob o crivo do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi justificada pela teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor perante a concessionária de energia elétrica. Também foi reconhecido que a ausência de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório inviabiliza a comprovação de fraude no medidor de energia elétrica, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório. 7. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de indicação clara dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, IV, e 1022, I, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11//1994, DJ de 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no AREsp n 2.455.799/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.