DIREITO CIVIL — AREsp 2632298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
- PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO SOBRE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração a dispositivos federais, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO SOBRE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração a dispositivos federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, envolvendo a definição do período de incidência da taxa de fruição pela ocupação do imóvel e o ressarcimento de benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a devolução de 80% dos valores pagos com correção e juros a partir do trânsito em julgado, reconheceu a apuração de benfeitorias em liquidação e fixou honorários em 10% do valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem fixou a taxa de fruição apenas a partir do encerramento do financiamento com a incorporadora, em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, manteve o ressarcimento de benfeitorias e a sucumbência; os embargos de declaração foram acolhidos para ajustar correção monetária mês a mês e juros a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 402 do CC ao limitar a taxa de fruição ao período de inadimplemento, afastando os lucros cessantes por todo o período de posse; (ii) saber se houve violação do art. 67-A, III, da Lei n. 13.786/2018 ao fixar a taxa de fruição em período parcial, em desacordo com o parâmetro de 0,5% ao mês pro rata die; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da taxa de fruição por todo o período de ocupação, desde a entrega das chaves até a desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ estabelece que a indenização pela fruição do imóvel incide por todo o período de ocupação, desde a transferência da posse até a devolução das chaves, de modo que a restrição ao período de inadimplemento contraria a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "A indenização pela fruição do imóvel incide por todo o período de ocupação, desde a transferência da posse até a devolução das chaves .". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.023.006/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.348/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.