DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2632276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA SUB-ROGADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Sustentou a agravante que o recurso especial merecia provimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustentou a agravante que o recurso especial merecia provimento. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão e pleiteou a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a limitação indenizatória prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal na ação de regresso ajuizada por seguradora sub-rogada em face de transportadora aérea internacional; (ii) determinar se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da interposição do agravo interno desprovido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente a Convenção de Montreal ao caso de extravio parcial de carga em transporte aéreo internacional. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a prevalência das normas internacionais sobre a legislação infraconstitucional, inclusive quanto à tarifação da responsabilidade civil da transportadora aérea. 5. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não afasta a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, devendo a indenização observar o teto de Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma da carga, na ausência de declaração especial de valor. 6. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, autorizando a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de recurso manifestamente protelatório, o que não se constatou no presente caso, dado o caráter necessário e legal do agravo interno como via recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.