DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2632265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro em relação a ato de constrição em imóvel que, segundo o acórdão recorrido, não pertence aos agravantes.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC em razão de omissão do acórdão em enfrentar a nulidade da penhora sem a intimação do espólio e dos herdeiros, conforme o art.
- 842 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não prolação da decisão de saneamento do processo, conforme os arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro em relação a ato de constrição em imóvel que, segundo o acórdão recorrido, não pertence aos agravantes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de omissão do acórdão em enfrentar a nulidade da penhora sem a intimação do espólio e dos herdeiros, conforme o art. 842 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não prolação da decisão de saneamento do processo, conforme os arts. 7º, 355, I, e 357, I a V e §§ 1º ao 9º, do CPC; (iii) saber se houve excesso de penhora em decorrência da nomeação de outros imóveis aptos a garantir a dívida, conforme os arts. 674 e 835, § 3º, do CPC; e (iv) saber se a alegação de fato novo justificaria a supressão da falta de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC foi rejeitada, pois os agravantes, limitando-se a alegar a violação dos dispositivos infraconstitucionais, não demonstraram, de forma específica, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. 4. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou dispensável a decisão de saneamento na hipótese em que a prova documental é suficiente para o deslinde de controvérsia, em consonância com a jurisprudência do STJ. Também foi mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ante a impossibilidade de rever o entendimento da Corte de origem acerca da suficiência de provas. 5. Não se conheceu da alegação de excesso de penhora, pois, além de as razões apresentadas estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão, a controvérsia não foi analisada na origem nos termos requeridos pelos agravantes e também não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação do Tribunal, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STJ e 284 do STF. 6. A alegação de fato novo foi considerada improcedente, pois a superveniência de decisão na origem não autoriza a emenda do recurso especial sobre matéria não enfrentada no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão de saneamento é dispensável quando a prova documental é suficiente para a solução da lide, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. É inviável rever o entendimento do tribunal de origem acerca da suficiência de provas, ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial e a dissociação entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 5. A superveniência de decisão na origem não autoriza a emenda do recurso especial sobre matéria não enfrentada no acórdão impugnado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 842, 7º, 355, I, 357, I a V e §§ 1º ao 9º, 674 e 835, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.