DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2632139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial e à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial.
- A parte recorrente foi intimada a regularizar a representação processual, mas apresentou a procuração fora do prazo assinalado.
- A parte agravante alega que a exigência de apresentação do instrumento de procuração é rigor excessivo, considerando que o advogado subscritor já representava a parte desde o primeiro grau e defende a tempestividade do recurso especial.
Resultado indicado
A ausência de procuração nos autos, não sanada no prazo concedido, impede o conhecimento do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial e à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial. 2. A parte recorrente foi intimada a regularizar a representação processual, mas apresentou a procuração fora do prazo assinalado. 3. A parte agravante alega que a exigência de apresentação do instrumento de procuração é rigor excessivo, considerando que o advogado subscritor já representava a parte desde o primeiro grau e defende a tempestividade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso especial, superando a intempestividade; e (ii) saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 7. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso. 2. A ausência de procuração nos autos, não sanada no prazo concedido, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A regularização da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000115", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.