PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2632031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
- IMPOSSIBILIDADE, POR TEREM SIDO CONSTITUIDOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA PRECATÓRIA E DA AVALIAÇÃO DO BEM.
- PARTE, ADEMAIS, QUE NÃO INDICOU QUALQUER EQUÍVOCO NO CÁLCULO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO DE NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE, POR TEREM SIDO CONSTITUIDOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA PRECATÓRIA E DA AVALIAÇÃO DO BEM. PARTE, ADEMAIS, QUE NÃO INDICOU QUALQUER EQUÍVOCO NO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APTOS, POR SI SÓ, A MANTEREM A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória; (ii) o imóvel locado pode ser reconhecido como bem de família diante da alegação de que os aluguéis custeiam a moradia; (iii) há nulidade na homologação do laudo de avaliação por ausência de intimação; e (iv) há cabimento de justiça gratuita no âmbito do recurso. 2. A assistência judiciária gratuita é deferida para o presente recurso, em virtude da presunção juris tantum prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, considera desnecessária a dilação probatória e decide com base nos elementos já constantes dos autos; eventual revisão demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de impenhorabilidade por bem de família, fundada em destinação de renda de locação para subsistência e moradia, não ficou comprovada nos autos; o reconhecimento pretendido exigiria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A nulidade da avaliação não pode ser apreciada quando subsiste fundamento autônomo do acórdão - constituição de patronos após a distribuição da carta precatória e ausência de elementos objetivos que indiquem erro no valor - não devidamente impugnado no recurso especial, atraindo a Súmula 283/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.