DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2631695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUFICIÊNCIA DE CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO PARA APARELHAR A INICIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se determinou a apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório para aposição de carimbo padronizado e a juntada de cópia com o carimbo de vinculação, sob pena de extinção do processo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DE CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO PARA APARELHAR A INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se determinou a apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório para aposição de carimbo padronizado e a juntada de cópia com o carimbo de vinculação, sob pena de extinção do processo. 3. A Corte de origem manteve a exigência do título original para vinculação ao processo eletrônico, com base nas Circulares CGJ n. 192/2014 e n. 97/2018, além de precedentes locais, mencionando o art. 365, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reproduções digitalizadas fazem a mesma prova do original nos termos do art. 425, VI, do CPC, dispensando a apresentação da via original na ação monitória; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência de cópia do título executivo para aparelhar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida, excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida sobre a existência do título e do débito. Precedentes. 6. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno dos autos para exame da monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do débito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, 365, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.385/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.