DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2631468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da prejudicialidade da análise pela alínea c em razão do não conhecimento pela alínea a.
- A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória de ato jurídico e reparação de danos morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da prejudicialidade da análise pela alínea c em razão do não conhecimento pela alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória de ato jurídico e reparação de danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, com condenação da autora em custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e afastou a indenização por danos morais, aplicando a Súmula n. 385 do STJ por existir anotação prévia legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o dano moral é devido pela inscrição indevida, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se o art. 6, VI, do CDC impõe a reparação; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 385 do STJ, diante da alegada exclusão das inscrições preexistentes; (iv) e saber se há divergência jurisprudencial apta a superar os óbices processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a anotação prévia legítima de afastar o dano moral, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da legitimidade das inscrições preexistentes e da dinâmica das negativas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A imposição dos óbices pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a anotação prévia legítima afastar o dano moral por inscrição indevida. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre a legitimidade das inscrições preexistentes e a existência de dano moral. 3. A análise pela alínea c fica prejudicada quando não se conhece do recurso pela alínea a sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.328.000/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.655.819/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000385"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.