PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2630768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS E DIREITOS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a órgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas, bem como de ser direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p. ex., o Sisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente, após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça manteve a ordem de expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações econômico-financeiras e fiscais da parte executada; e essa informações são fornecidas por meio do Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 5. A situação dos autos, relacionada à execução fiscal e, especificamente, a créditos tributários, não se assemelha àquela a ser apreciada pela Segunda Seção, no REsp 1.955.539/SP (tema 1137). 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011382 ANO:2006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.