PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2630625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao alcance da Lei n.º 14.939/2024 para permitir a correção da ausência de comprovação de feriado local; (ii) é exigível a comprovação de feriado ou suspensão de expediente forense no momento da interposição, à luz do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO NACIONAL E FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI N.º 14.939/2024. INAPLICABILIDADE AO CASO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao alcance da Lei n.º 14.939/2024 para permitir a correção da ausência de comprovação de feriado local; (ii) é exigível a comprovação de feriado ou suspensão de expediente forense no momento da interposição, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC; (iii) a Sexta-Feira Santa dispensa comprovação e os dias que a antecedem demandam prova específica quando se tratar de feriado local ou suspensão. 3. A decisão embargada aprecia, de modo claro e suficiente, a tese sobre a incidência da Lei n.º 14.939/2024, afirmando sua aplicação apenas a recursos interpostos após sua vigência e preservando a necessidade de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de expediente forense. 4. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão delimita a cronologia do prazo, diferencia feriado nacional de feriado local e reafirma a regra de comprovação no momento oportuno. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.