DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2630256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, proferido por órgão Colegiado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
- O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 258 e 259, estabelece que é incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão Colegiado.
- A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, proferido por órgão Colegiado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 258 e 259, estabelece que é incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão Colegiado. 4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.366.916/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05.12.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.419.848/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.428.563/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258 ART:00259"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.