ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2630083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CIÊNCIA DO FATO PELA AUTORIDADE COM ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O agravo interno demonstra que houve a adequada impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo devido o afastamento da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para afastar a prescrição no caso dos autos.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MAGISTRADO ESTADUAL. ATO CORRESPONDENTE A CRIME. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. OMISSÃO. LEI N. 8.112/1990. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FATO PELA AUTORIDADE COM ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O agravo interno demonstra que houve a adequada impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo devido o afastamento da Súmula n. 182/STJ sobre o agravo em recurso especial. 2. O prazo prescricional da ação de improbidade, em caso de atos correspondentes a crimes cometidos por magistrados estaduais, é regulado pela Lei n. 8.112/1990, ante o silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). 3. O termo inicial desse prazo é a ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar. 4. Caso que versa sobre magistrado condenado criminalmente por concussão. Prazo prescricional de 12 (doze) anos, contados a partir da ciência pelo Presidente do respectivo tribunal. 5. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para afastar a prescrição no caso dos autos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.