DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2629899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art.
- A defesa sustenta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando que a reincidência do agravante é em crime diverso.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica do agravante impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a condenação anterior por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CRIME ANTERIOR GRAVE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A defesa sustenta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando que a reincidência do agravante é em crime diverso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica do agravante impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a condenação anterior por tráfico de drogas. III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando que a condenação anterior por tráfico de drogas torna a medida não socialmente recomendável. 4. A jurisprudência desta Corte considera idônea a fundamentação que nega a substituição da pena em casos de reincidência em crimes graves, como o de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência, ainda que genérica, em crime grave, como tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 44, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.992.859/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 521.639/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.