AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AREsp 2629105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi rejeitada o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
- Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial interposto é tempestivo; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; b) saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente.
- A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, considerando a superveniência da Lei n.
- 14.939/2024 e a comprovação do feriado local por informações processuais disponibilizadas pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi rejeitada o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial interposto é tempestivo; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; b) saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação do feriado local por informações processuais disponibilizadas pelo Tribunal de origem. 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. Exceto nos casos em que o andamento da execução ficou prejudicado, exclusivamente, por determinação judicial, a paralisação decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis advém da inércia do credor e recomeça a correr automaticamente a partir dos marcos temporais estabelecidos. 7. O Tribunal de origem deve analisar os períodos de eventual suspensão ou paralisação do processo, pois a definição dos marcos temporais e a ocorrência da prescrição dependem da análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pôde ser verificada pelas informações processuais disponibilizadas pelo Tribunal de origem. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 921, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.