DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2628835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nas Súmulas n.
- 83 e 7 do STJ em relação à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária do hospital por erro médico cometido por profissional vinculado, mesmo sem vínculo empregatício formal, e se a revisão do quantum indenizatório é possível sem reexame de provas; e (ii) saber se incidem na espécie as Súmulas n.
- 83 e 7 do STJ em relação à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ em relação à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária do hospital por erro médico cometido por profissional vinculado, mesmo sem vínculo empregatício formal, e se a revisão do quantum indenizatório é possível sem reexame de provas; e (ii) saber se incidem na espécie as Súmulas n. 83 e 7 do STJ em relação à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, embora não haja prova de relação de emprego formal entre o hospital e o médico, há vínculo de preposição, permitindo a responsabilização do hospital pelos atos praticados em suas dependências. 5. A equipe médica e de enfermagem agiu de forma culposa, atraindo a responsabilidade do hospital pelos danos causados, conforme entendimento do STJ sobre responsabilidade solidária em casos de erro médico. 6. A modificação do entendimento do Tribunal a quo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O quantum indenizatório foi considerado moderado e proporcional, não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do hospital por erro médico cometido por profissional vinculado é reconhecida quando há vínculo de preposição, mesmo sem vínculo empregatício formal. 2. A revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932 e 933; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.855/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.